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Neste 14/01/2026 comemoram-se os 90 anos de promulgação da Lei 185/1936, texto abaixo, que instituiu as Comissões de Salário-Mínimo, com a finalidade principal de fixar o salário-mínimo a vigorar na respectiva região do país.

A definição do que seria o salário-mínimo está estampada no art. 1º. da referida lei:

“Todo trabalhador tem direito, em pagamento do serviço prestando, num salário-mínimo capaz de satisfazer, em determinada região do país e em determinada época, das suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.”

Mas, afinal, quais seriam as suas necessidades? Não poderiam ser calculadas nacionalmente, porque eram diferentes os padrões de consumo e sobrevivência dos trabalhadores em cada área geográfica, na cidade e no campo, no norte e no sul.

Então, a diretoria do Sindicato dos Economistas no Estado de São Paulo – entidade mais antiga da categoria no Brasil, resolveu tomar para si uma tarefa que, apenas com técnica, critério e organização, poderia ser realizada.

Primeiro, escolheram os profissionais mais mal pagos à época: os lixeiros.

Depois, a forma de coleta: na década de 1930, como em várias outras a seguir, o consumo básico das famílias, em especial das mais pobres, era feitas em pequenos empórios e mercearias (“vendas”), e marcado em cadernetas, discriminando produtos, quantidades e preços, para que, no dia em que recebessem o vale ou o pagamento do saldo de salário, os trabalhadores fossem à “venda” zerar o seu débito. Era pura confiança, em que o consumidor se comprometia a pagar o que comprava, sem assinar qualquer papel, só pela honra de ser um homem (uma mulher) honesto (a).

Pois bem. A diretoria do Sindicato, auxiliada por outros Economistas e estudantes de Economia, distribuíram 2.000 cadernetas para as mercearias que ficavam próximas às garagens dos caminhões de lixo, em cujas imediações residiam os lixeiros e suas famílias, portanto compravam seus produtos ali mesmo.

Durante mais de um ano, entre 1938 e 1939, iam os Economistas e estudantes a cada uma das mercearias anotar os produtos e as variações de preços que formavam a cesta de cada trabalhador e tabulavam, sem os recursos de hoje, tais dados, primeiro estabelecendo quais eram as necessidades básicas, segundo quanto era necessário, em termos monetários, para que as satisfizessem, naturalmente complementados com outras despesas que nada tinham a ver com as mercearias, como moradia, transporte, assistência médica, etc.

Os dados coletados eram aproveitados pelo então Presidente do Sindicato, Frederico Hermann Junior, que escreveu dezenas de artigos no jornal Folha da Manhã, antiga denominação da Folha de São Paulo.

Esses artigos e a pesquisa em si influenciaram o trabalho das Comissões de Salário, que passaram a adotar, em suas regiões, a mesma metodologia, e, por fim, em julho de 1940, o Presidente Getúlio Vargas assinava o Decreto-Lei 2.162, que fixava o primeiro valor do salário-mínimo.

Estava, assim, cumprida essa etapa de contribuição dos Economistas, 5 anos após ter se formado a primeira turma de graduados em Ciências Econômica e 11 anos antes que a profissão fosse reconhecida, pela Lei 1.411/1951.

LEI Nº 185, DE 14 DE JANEIRO DE 1936

Institui as comissões de salário-mínimo.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta, e eu sanciono, a seguinte lei:

Art. 1º Todo trabalhador tem direito, em pagamento do serviço prestando, num salário-mínimo capaz de satisfazer, em determinada região do país e em determinada época, das suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

Parágrafo único. Poderá o Ministro do Trabalho, Industria e Comércio, “ex-oficio” ou a requerimento dos sindicatos, associações e instituições legalmente reconhecidas ou das comissões de Salário criadas por esta lei, classificar os trabalhadores segundo a identidade das condições e necessidades normais da vida nas respectivas regiões.

Art. 2º Salário-mínimo é a remuneração mínima devida ao trabalhador adulto por dia normal de serviço. Para os menores aprendizes ou que desempenhem serviços especializados é permitido reduzir até de metade o salário-mínimo e para os trabalhadores ocupados em serviços insalubres e permitido aumentá-lo na mesma proporção.

Art. 3º A fixação do salário-mínimo compete ás Comissões de Salário que terão de 5 a 11 componentes com de empregadores e empregados e um presidente, pessoa de notória capacidade moral, versada em assuntos de ordem econômica e social, que nomeada por decreto do Presidente da República.

Art. 4º O número dos componentes das Comissões de Salário será fixado pelo Ministro do Trabalho Indústria e Comercio. Os representantes dos empregadores e empregados serão eleitos pelos respectivos sindicatos, a associações e instituições legalmente reconhecidas e a sua e não poderá recair em indivíduos estranhos ao quadro social dessas entidades.

§ 1º Os representantes de empregadores e empregados eleitos no prazo fixado, serão nomeados pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, devendo os nomeados preenchimentos os requisitos acima.

§ 2º De cada Comissão de Salário não poderá participar, como representante dos empregadores ou dos empregados, mais de um componente que pertença á mesma profissão ou á mesma atividade produtora.

Art. 5º As Comissões de Salário terão mandato dois anos, podendo os seus componentes ser reconduzido ao terminar o prazo do mandato.

§ 1º As Comissões de Salário, que se reunirão convocação do presidente, só poderão deliberar com a presença da maioria de seus componentes e de número igual de representantes dos empregadores e empregados. As suas decisões serão pronunciadas por maioria de votos dos presentes e em caso de empate decidirá o presidente.

§ 2º Das decisões das Comissões de Salário haverá recurso para a Justiça do Trabalho.

Art. 6º Os componentes das comissões de Salário perceberão a remuneração de 50$000 (cinquenta mil réis por sessão a que comparecerem, até o máximo de 200$0 (duzentos mil réis) por mês.

Art. 7º Para os efeitos desta lei será o país dividido em 22 regiões correspondentes aos 20 Estados, Distrito Federal e Território do Acre. Em cada região funcionará uma Comissão de Salário com sede na Capital do Estado Distrito Federal e na do governo geral no território do Acre.

§ 1º Mediante proposta da Comissão de Salário, tendo a vista os índios do padrão de vida, poderá o Governo Federal dividir uma região em duas ou mais zonas, desde que cada zona abranja, pelo menos, quinhentos mil habitantes. Cada zona terá a sua Comissão de Salário, cuja sede será no município de maior importância econômica.

§ 2º Sempre que em uma região ou zona se verifiquem diferenças de padrão de vida causadas por circunstâncias econômicas de caráter urbano, suburbano, rural ou marítimo, poderá o Governo Federal, mediante proposta da Comissão de Salário, autorizá-lo a subdividir a região ou zona, acordo com tais circunstâncias. Neste caso serão instituídas subcomissões locais, que funcionarão subordinadas às Comissões de Salário, às quais proporão o montante um salário-mínimo local. Os presidentes das subcomissões serão designados pelos presidentes das respectivas Comissões de Salário.

Art. 8º As Comissões de Salário têm por incumbência fixar o salário-mínimo que prevalecerá na região ou zona de sua jurisdição. Cabe-lhes também se pronunciar sobre a alteração do salário-mínimo que lhes for requerida por algum de seus componentes, pela inspeção do trabalho, qualquer dos sindicatos, associações ou instituições, e, falta destes, por dez pessoas residentes na zona ou região há mais de um ano e que não tenham entre si laços de parentesco até segundo grão, incluídos os afins.

Art. 9º O salário-mínimo será fixado para cada região ou zona, de modo geral, ou segundo a identidades das condições e necessidades normais da vida nas respectivas regiões após minucioso inquérito censitário sobre as condições econômicas locais, inclusive no que se refere aos salários efetivamente pagos, afim de proporcionar ás Comissões de Salario os elementos de que carecem, para avaliarem a importância dos recursos mínimos indispensáveis à satisfação das necessidades normais do trabalhador.

§ 1º Todos os indivíduos, empresas, associações, sindicatos, companhias e firmas que tenham a seu serviço empregados ou operários, deverão remeter ao Ministério do Trabalho, Industria e Commercio, ou á autoridade que o representar nos Estados, dentro do prazo de quinze dias, a contar da data da notificação, a indicação dos salários mais baixos efetivamente pagos com a discriminação do serviço desempenhado pelos trabalhadores.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior será igualmente observado pelos encarregados de serviço ou obras, tanto do Governo Federal, como dos Governos Estaduais e Municipais.

§ 3º Os dados censitários recolhidos pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio serão enviados às Comissões de Salário. Nos casos de insuficiência desses dados, poderão as Comissões colher os elementos complementares de que precisarem, diretamente junto às partes interessadas residentes na região ou zona de sua jurisdição.

§ 4º As Comissões de Salário, depois de instituídas, representarão o Ministério do Trabalho, Industria e Commercio, para o efeito do recebimento dos esclarecimentos censitários de que tratam os parágrafos 1º e 2º.

Art. 10. A Comissão de Salário ao publicar o montante do salário-mínimo dará, simultaneamente, á publicidade os índices censitários que justifiquem a sua adoção.

§ 1º Ao fixar o salário-mínimo, determinará a Comissão as percentagens com que os cinco fatores es enumerados no art. 1º contribuem para a sua formação.

§ 2º Nos casos em que os salários não forem pagos totalmente em dinheiro, serão computadas no seu cálculo, na proporção das percentagens a que se refere o § 1º, as vantagens concedidas pelos empregadores relativamente a cada um dos cinco fatores de que se compõe o salário-mínimo.

Art. 11. Cada Comissão de Salário fixará dentro do prazo improrrogável de nove meses, contado da data de sua posse, o montante do salário-mínimo. A decisão será publicada, para conhecimento público, durante 90 dias, na região ou zona de jurisdição da Comissão e no Diário Oficial, na Capital da República. Durante esse prazo receberá a Comissão as observações que as partes interessadas lhe dirigirem e, decorridos os 90 dias, reunir-se-á, imediatamente, para apreciar as observações recebidas, alterar. ou. confirmar o montante do salário-mínimo e promulgar a sua decisão que será, definitiva.

Art. 12. A ata da reunião da Comissão de Salário em que for ultimada a decisão definitiva, será dada à publicidade na região ou zona a que se aplicar e uma cópia autêntica da mesma será enviada pelo Presidente, no prazo improrrogável de quinze dias, pela via mais rápida ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio que a fará inserir no Diário Oficial. De posse das decisões definitivas de todas as Comissões de Salário, submeterá o Ministro do Trabalho ao Presidente da República, o decreto instituindo o salário-mínimo em cada região ou zona do país, o qual, decorridos 60 dias da publicação no Diário Oficial, obrigará a todos aqueles que utilizem o trabalho de outrem, mediante remuneração por tempo de serviço.

Art. 13. O salário-mínimo uma vez fixado, vigorará pelo prazo de três anos, podendo ser modificado ou confirmado por novo período de três anos e assim seguidamente, por decisão da Comissão de Salário aprovada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ único. Excepcionalmente, poderá o salário-mínimo ser modificado antes de decorridos três anos de sua vigência, sempre que a Comissão de Salário, pelo voto de três quartos (3|4) de seus componentes, reconhecer que fatores de ordem econômica tenham alterado de maneira profunda a situação econômica e financeira da região ou zona.

Art. 14. Será nulo de pleno direito qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário-mínimo estabelecido.

Art. 15. Todo o trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo fixado pela Comissão de Salário tem direito, a despeito de qualquer contrato ou convenção em contrário, de reclamar ao empregador o complemento de seu salário. A autoridade fixará o prazo em que deverá ser restituída a diferença a pagar, o qual não poderá ultrapassar de 90 dias. A ação prescreve depois de dois anos, a contar para cada pagamento, da data em que o mesmo foi efetuado.

Art. 16. Todo aquele que infringir as disposições desta lei, será passível de uma multa de 50$000 (cinquenta mil réis), a 2:000$000 (dois contos de réis), elevada ao dobro na reincidência. A importância da multa reverterá integralmente a favor do Tesouro Nacional.

§ único. Não se realizando o pagamento da multa, dentro do prazo cominado, que não poderá ser inferior a 30 dias, será a cobrança efetuada por executivo fiscal, perante a Justiça Federal,

Art. 17. O membro da Comissão de Salário que deixar comparecer a três sessões seguidas, sem justificação documentada, será considerado destituído de suas funções, sendo substituído pelo imediato em votos.

Art. 18. O Poder Executivo, por intermédio do Ministério do Trabalho, regulamentará a presente lei dentro do prazo de 90 dias, contados da data de sua publicação, assegurando a sua fiscalização e todas as medidas tendentes a garantirem a sua plena execução.

§ único. O prazo de que trata o § 1º do artigo 4º será, para a formação das primeiras Comissões de Salário, de 60 dias contados da publicação do Regulamento da Lei, no Diário Oficial.

Art. 19. Fica assegurado aos Sindicatos e Associações de Classe, devidamente reconhecidos, a fiscalização da presente lei, nos termos da legislação em vigor.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de Janeiro de 1936, 115º da Independência e 48º da República.

GETÚLIO VARGAS

Agamemnon Magalhães

Pedro Afonso Gomes
Economista, Conselheiro Efetivo do Conselho Federal de Economia, ex-Presidente do Conselho Regional de Economia da 2ª Região (SP), ex-Presidente do Sindicato dos Economistas no Estado de São Paulo