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Quem Somos

Sediado desde 2006 no atual prédio, o Conselho Regional de Economia – 2ª Região – SP – CORECON-SP – conta atualmente com 20 mil inscritos, distribuídos entre a capital, o litoral e o interior do estado de SP. Tem por atribuição organizar e manter o registro profissional dos economistas, fiscalizar a profissão, expedir as carteiras profissionais, impor penalidades à infração da legislação profissional e cooperar com o COFECON em seu programa de trabalho, destinado a valorização profissional.

O CORECON-SP estabelece na prática o elo entre o economista e a sociedade civil e tem avançado sistematicamente na perspectiva de ser a imagem refletida do papel do economista no contexto social, por intermédio dos produtos e serviços que oferece a seus inscritos e à comunidade paulista e brasileira como um todo (empresários, estudantes, políticos, jornalistas, etc.).

Tem contribuído para o economista, em especial, possuir sólida formação teórica a partir de uma visão metodologicamente pluralista da ciência econômica; ter consciência criticamente aberta sobre a realidade socioeconômica do País e assumir postura responsável no tocante à sua atividade profissional.

Missão

Compete ao Conselho Regional de Economia, conforme determina a Lei Federal N.º 1.411/51, regulamentada pelo Decreto N.º 31.794/52, com nova redação dada pela Lei N.º 6.021/74Lei N.º 6.537/78, e Resoluções do Conselho Federal de Economia, registrar, disciplinar e exercer a fiscalização da profissão do Economista.

A missão básica da fiscalização é a verificação da regularidade formal do registro, pelo efetivo exercicio da profissão, em defesa da sociedade, tanto das pessoas físicas no exercício de cargo ou emprego, ou como autônomo, como das pessoas jurídicas na prestação de serviços a terceiros.

Constatada a ausência de registro, o Departamento de Fiscalização instaura o Processo Administrativo de Fiscalização, efetuando contato amigável com a parte interessada por meio de ofício, no qual lhe apresenta toda a fundamentação legal e os esclarecimentos acerca da obrigatoriedade de registro.

Persistindo a irregularidade, na forma das instruções regulamentares em vigor, a parte é notificada e, posteriormente, é lavrado o Auto de Infração pertinente por descumprimento dos artigos 14 e 18 da Lei 1411/51.

A ausência de adoção das medidas corretivas pela parte interessada ensejará a aplicação de penalidade pecuniária pelo CORECON, com fundamento no art. 19 da mesma Lei.

Obs.: Os processos administrativos, por meio dos quais se realiza qualquer ação de Fiscalização, obedecem aos Princípios Constitucionais brasileiros, à Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e às demais legislações supra citadas.

Para saber mais, clique em Exercício ilegal da profissão e penalidades ou entre em contato com o Departamento de Fiscalização: fiscalizacao@coreconsp.org.br

Atribuições dos CORECONS

O Conselho Regional de Economia, conforme determina a Lei Federal N.º 1.411, de 13/08/51, regulamentada pelo Decreto N.º 31.794, de 17/11/52, com nova redação dada pela Lei N.º 6.021, de 03/01/74, Lei N.º 6.537, de 19/06/78 e Resoluções do Conselho Federal de Economia, é o Órgão legalmente constituído para registrar, disciplinar e exercer a fiscalização da profissão do Economista. Estão sujeitas ao registro nos CORECONs, as Pessoas Físicas e Jurídicas que exerçam sob qualquer forma atividades técnicas de ECONOMIA e FINANÇAS.

“Compete aos Conselhos Regionais de Economia” (art. 10 da Lei 1411/51):

a) organizar e manter o registro profissional dos economistas;
b) fiscalizar a profissão de economista;
c) expedir as carteiras profissionais;
d) auxiliar o COFECON na divulgação da técnica e cumprimento do programa referido no art. 7º, letra “i” da Lei 1411/51;
e) impor as penalidades previstas na lei;
f) elaborar o seu regimento interno para exame e aprovação pelo COFECON.

São ainda atribuições dos CORECONs:

a) realizar o programa de atividades elaborado pelo COFECON no sentido de disseminação da técnica econômica nos diversos setores da economia nacional promovendo estudos e campanhas em prol da racionalização econômica do país (Decreto 31794/52, art. 36);
b) arrecadar as multas, anuidades, taxas e demais rendimentos, bem como promover a distribuição das cotas de arrecadação conforme os critérios de repartição fixados na Lei 1411/51 (Decreto 31794/52, art. 36);
c) organizar e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética profissional (inclusive nas escolas de Economia), visando à formação da consciência dos futuros economistas para os problemas fundamentais da Ética;
d) estabelecer normas reguladoras para os processos administrativos por meio dos quais exerce suas competências de fiscalização, registro e administração, obedecidas as normas da Consolidação da legislação da Profissão de Economista (Decreto 31794/52, arts. 30 alíneas ‘i’, ‘k’ e ‘l’, e 50).”

Histórico

“Ao longo da história, os economistas sempre foram conclamados a se pronunciar em momentos determinantes de crescimento ou estagnação da economia do País. Ontem e hoje, eram e ainda são requisitados para traçar metas, desenvolver planos e fazer projeções de um futuro que se aproxima.” (Waldir Pereira Gomes – ex-Presidente).

O exercício da profissão de Economista foi regulamentado com a edição da Lei 1.411, em 13 de agosto de 1951, quando foram criados os Conselhos Federal e Regionais de Economistas Profissionais, embora a atividade acadêmica de Economia já existisse desde 1827, com a criação da cadeira de economia política pelas faculdades de direito em São Paulo.

Com a edição da Lei, foi constituído o Conselho Federal de Economia em 22.12.1951, no Rio de Janeiro, e instalado o CORECON-SP somente após a regulamentação da Lei, que se deu em 1952.

A primeira sede do CORECON-SP foi inaugurada em 18.09.1954, quase dois anos após a sua primeira reunião de constituição, e, em 1970 o CORECON-SP mudou-se para o edifício sede da Ordem dos Economistas de São Paulo, onde permaneceu até 2006, quando transferiu-se para sua sede própria na Rua Líbero Badaró, 425.

Regimento Interno

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Plenário

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