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Campo Profissional

De acordo com o Decreto 31.794/52, a atividade profissional privativa do Economista exercita-se, liberalmente ou não, por estudos, pesquisas, análises, relatórios, pareceres, perícias, arbitragens, laudos, certificados, ou por quaisquer atos, de natureza econômica ou financeira, inclusive por meios de planejamento, implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos às atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos, privados ou mistos, ou por quaiquer outros meio que objetivem, técnica ou cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento econômico.

Confome o disposto pelo Conselho Federal de Economia, para efeitos de enquadramento de qualquer cargo ou emprego como privativo ou inerente à profissão de Economista, considerar-se-ão exclusivamente o conteúdo ocupacional do cargo e as atividades concretamente desempenhadas pelo profissional, sendo irrelevantes a denominação do cargo ou emprego.

São inerentes ao campo profissional do Economista, de conformidade com a legislação pertinente, as seguintes atividades:

a) assessoria, consultoria e pesquisa econômico-financeira;

b) estudos de mercado e de viabilidade econômico-financeira;

c) análise e elaboração de cenários econômicos, planejamento estratégico nas áreas social, econômica e financeira;

d) estudo e análise de mercado financeiro e de capitais e derivativos;

e) estudo de viabilidade e de mercado relacionado à economia da tecnologia, do conhecimento e da informação, da cultura e do turismo;

f) produção e análise de informações estatísticas de natureza econômica e financeira, incluindo contas nacionais e índices de preços;

g) planejamento, formulação, implementação, acompanhamento e avaliação econômico-financeira de política tributária e finanças públicas;

h) assessoria, consultoria, formulação, análise e implementação de política econômica, fiscal, monetária, cambial e creditícia.

i) planejamento, formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de planos, programas, projetos de natureza econômico-financeira;

j) Avaliação patrimonial econômico-financeira de empresas e avaliação econômica de bens intangíveis;

k) perícia judicial e extrajudicial e assistência técnica, mediação e arbitragem, em matéria de natureza econômico-financeira, incluindo cálculos de liquidação;

l) análise financeira de investimentos;

m) estudo e análise para elaboração de orçamentos públicos e privados e avaliação de seus resultados;

n) estudos de mercado, de viabilidade e de impacto econômico-social relacionados ao meio ambiente, à ecologia, ao desenvolvimento sustentável e aos recursos naturais;

o) auditoria e fiscalização de natureza econômico-financeira;

p) formulação, análise e implementação de estratégias empresariais e concorrenciais;

q) economia e finanças internacionais, relações econômicas internacionais, aduanas e comércio exterior;

r) certificação de renda de pessoas físicas e jurídicas e consultoria em finanças pessoais;

s) regulação de serviços públicos e defesa da concorrência;

t) estudos e cálculos atuariais nos âmbitos previdenciário e de seguros.

u) consultoria econômico-financeira independente (incluído pela Resolução nº 1913 de 30/05/2014).

Em detalhamento das atividades listadas acima, o campo profissional do Economista desdobra-se em:

Perícias judiciais e extrajudiciais

a) A perícia econômica ou econômico-financeira consiste em exame, vistoria ou avaliação para constatação minuciosa dos fatos de natureza técnico-científica em qualquer matéria inerente ao campo profissional do economista, podendo ser desenvolvida tanto em processos judiciais, mediante determinação de autoridade judicial competente (arts. 145 e 421 do Código de Processo Civil, Lei 5869/73) quanto extrajudicialmente, por solicitação de qualquer pessoa ou autoridade administrativa.

b) Pelo seu próprio conteúdo técnico, a perícia econômica ou econômico-financeira inclui os cálculos financeiros para liquidação de sentenças e para os diversos fins no processo judicial.

c) O amparo legal da atuação do economista em perícias judiciais e extrajudiciais reside no art. 14 da Lei 1411/51, regulamentado pelos arts. 3º, 4º e 7º do Decreto 31794/52.

Saiba mais em:

Regulamentação de Perícia Judicial e Extrajudicial Econômica e Financeira, norma técnica específica, editada pelo Conselho Federal de Economia (Consolidação da Legislação da Profissão de Economista).

Avaliações

A avaliação é o ato de fixação do valor de um bem ou de um direito a partir da aplicação de critérios técnicos de natureza econômica e financeira.

Arbitramentos

a) o arbitramento ou arbitragem é a solução de litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis e submetidos voluntariamente pelas partes a um terceiro habilitado, regulamentada pela Lei 9307/1996 e alterações subseqüentes;

b) o arbitramento ou arbitragem faz-se mediante mútua, livre e expressa aceitação pelas partes da sua aplicação, da pessoa ou pessoas dos árbitros, das regras de direito aplicáveis (podendo basear-se nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio, ficando ressalvada a manutenção dos costumes e da ordem pública);

c) o exercício da função de árbitro em qualquer matéria ou assunto do campo profissional do economista representa serviço técnico-profissional tal como definido nesta consolidação;

d) a arbitragem exercida nos termos da Lei 9307/1996 por parte do economista não exclui a aplicação da regulamentação profissional contida nesta consolidação, sempre que não conflitem com os dispositivos daquela Lei e, em seus termos, da respectiva convenção de arbitragem.

Auditoria

a) a auditoria de natureza econômico-financeira, integrante do campo profissional do economista, abrange as atividades de Auditoria Interna e Externa, em especial as Auditorias de Gestão, de Programas, Operacional, de Informática, Gestional e ainda aquelas que envolvam aspectos econômicos, financeiros e patrimoniais, nos setores público e privado.

b) A atividade de Auditoria Externa representa um serviço destinado a que um profissional técnico avalie uma determinada matéria ou informação, que é responsabilidade de outra parte, mediante o uso de critérios adequados e identificáveis, com o fim de expressar uma conclusão que transmita a um terceiro destinatário um certo nível de confiança compatível com os dados disponíveis, com a técnica das Ciências Econômicas e com as circunstâncias do encargo.

c) A atividade de Auditoria Interna é uma atividade de avaliação independente, dentro da organização da qual faz parte, tendo por objetivo o exame e avaliação da adequação, efici6encia e eficácia dessa organização; de seus sistemas de controle, registro, análise e informação e do desempenho das áreas em relação aos planos, metas e objetivos organizacionais.

d) Não se incluem no campo profissional do economista a atividade a que se refere o art. 177 da Lei 6404/74, bem como outros encargos de auditoria que digam respeito unicamente à avaliação da regularidade de uma determinada escrituração frente às normas contábeis.

e) A direção ou chefia das unidades de auditoria de órgãos, entidades públicas ou privadas, bem como os cargos comissionados e funções de confiança em que se desenvolvam as atividades de auditoria retro mencionadas, poderão ser exercidas por Economista, devidamente registrado no Conselho Regional de Economia.

f) Ao Economista, devidamente registrado no Conselho Regional de Economia, é assegurada a oportunidade e o direito de inscrever-se e participar em concurso público para cargos de auditor.

g) os fundamentos conceituais desta regulamentação da atividade de auditoria pelos economistas, assim como os procedimentos específicos de comprovação de aptidão perante terceiros, encontram-se na Nota Técnica 4, editada pelo Conselho Federal de Economia.

O disposto na alínea ´d´, acima, não prejudica a inserção da análise dos demonstrativos financeiros e contábeis como parte integrante do campo profissional do economista, nem a utilização das referidas peças como fonte de informação e insumo para o raciocínio econômico em qualquer das atividades que constituem o campo profissional definido no Capítulo 2.3.1, da Consolidação da Legislação da Profissão de Economista.

Saiba mais clicando em:

Nota Técnica 4 – Atividades desempenhadas pelo economista – auditoria

Planejamento Projeção e Análise Econômico-financeira

Abrangem atividades tais como:

a) Estudos preliminares de implantação, localização, dimensionamento alocação de fatores, análise e pesquisa de mercado;​

b) Orçamentos e estimativas, bem como fixação de custos, preços, tarifas e quotas;

c) Fluxo de caixa;

d) Viabilidade econômica, otimização, apuração de lucratividade, rentabilidade liquidez e demonstrativo de resultados;

e) Organização;

f) Tudo o mais que integre planos, projetos e programas de investimentos e financiamentos.

Estudos, análises e pareceres pertinentes a Macro e Micro Economia

Abrangem:

a) Planos, projetos, programas, acordos e tratados.

b) Contas nacionais, produto e rendas nacionais, renda familiar e “Per Capita”.

c) Oferta e procura, mercados – produtores, revendedores e consumidores – Política Econômico Financeira nos setores primário, secundário e terciário.

d) Política econômico-financeira de importação e exportação, balança comercial, balanço de pagamentos e política cambial.

e) Desenvolvimento e crescimento econômico e social.

f) Conjuntura, tendências, variações sazonais, ciclos e flutuações.

g) Valor e Formação de Preços, Custos e Tarifas.

h) Produtividade, lucratividade, rentabilidade, eficiência marginal do capital e liquidez.

i) Políticas monetária, econômico-financeira, tributária e aduaneira inclusive incentivos.

j) Mercados financeiros e de capitais, investimentos, poupança, moeda e crédito, financiamentos, operações financeiras e orçamentos.

k) Ocupação, emprego, política salarial, custo de vida, mercado de trabalho e de serviços.

l) Formas de associação econômica, política empresarial, situações patrimoniais, fusão, incorporação, cisão, liquidação e transformação de empresas, abertura, emissões, reduções, reinversões de capital, capitalização de recursos e distribuição de resultados.

m) Depreciação, amortização e correção monetária, ajustes por ganhos ou perdas decorrentes de fatores de mercado e outras circunstâncias.

n) Estratégia de vendas, canais de distribuição/divulgação, inversões em propaganda e “royalties”, política de estoques e manutenção do capital de giro.

o) Teorias, doutrinas e correntes ideológicas de fundo econômico e econômico-social.

p) Tudo o mais que diz respeito à Economia e Finanças, à exeqüibilidade, rendimentos e resultados econômicos de unidades político-administrativas, mercados comuns, uniões alfandegárias ou quaisquer conglomerados ou associações, empreendimentos e negócios em geral.

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