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Tipos de Sociedades

TIPOS DE SOCIEDADES – PESSOAS JURÍDICAS – SUJEITAS AO REGISTRO NO CORECON

Nos termos do parágrafo único, do artigo 14, da Lei nº 1.411/51,  estão obrigadas ao registro nos CORECONs todas as Pessoas Jurídicas que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de economia e finanças.

Na forma do artigo 3º do Regulamento a que se refere o Decreto nº 31.794/52, que regulamenta a profissão,  a “atividade profissional privativa do economista exercita-se, liberalmente ou não, por estudos, pesquisas, análises, relatórios, pareceres, perícias, arbitragens, laudos, esquemas ou certificados sobre os assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos às atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos, privados ou mistos, ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento econômico”.

Apresentamos a seguir algumas das atividades desenvolvidas pelas empresas prestadoras de serviços técnicos de natureza econômico-financeira e alguns tipos de sociedades, cuja atividades básicas sujeitam-nas ao registro obrigatório neste CORECON.

Atividades e sociedades sujeitas ao registro no CORECON:

  • Atividades desenvolvidas pelo Economista (Pessoa Física ou Pessoa Jurídica)

​​

a) assessoria, consultoria e pesquisa econômico-financeira;

b) estudos de mercado e de viabilidade econômico-financeira;

c) análise e elaboração de cenários econômicos, planejamento estratégico nas áreas social, econômica e financeira;

d) estudo e análise de mercado financeiro e de capitais e derivativos;

e) estudo de viabilidade e de mercado relacionado à economia da tecnologia, do conhecimento e da informação, da cultura e do turismo; 

f) produção e análise de informações estatísticas de natureza econômica e financeira, incluindo contas nacionais e índices de preços;

g) planejamento, formulação, implementação, acompanhamento e avaliação econômico-financeira de política tributária e finanças públicas;

h) assessoria, consultoria, formulação, análise e implementação de política econômica, fiscal, monetária, cambial e creditícia.

i) planejamento, formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de planos, programas, projetos de natureza econômico-financeira;

j) Avaliação patrimonial econômico-financeira de empresas e avaliação econômica de bens intangíveis;

k) perícia judicial e extrajudicial e assistência técnica, mediação e arbitragem, em matéria de natureza econômico-financeira, incluindo cálculos de liquidação;

l) análise financeira de investimentos;

m) estudo e análise para elaboração de orçamentos públicos e privados e avaliação de seus resultados;

n) estudos de mercado, de viabilidade e de impacto econômico-social relacionados ao meio ambiente, à ecologia, ao desenvolvimento sustentável e aos recursos naturais;

o) auditoria e fiscalização de natureza econômico-financeira;

p) formulação, análise e implementação de estratégias empresariais e concorrenciais;

q) economia e finanças internacionais, relações econômicas internacionais, aduanas e comércio exterior;

r) certificação de renda de pessoas físicas e jurídicas e consultoria em finanças pessoais;

s) regulação de serviços públicos e defesa da concorrência;

t) estudos e cálculos atuariais nos âmbitos previdenciário e de seguros.

 Fonte: Consolidação da Legislação da Profissão de Economista – Capítulo 2.3.1 – Atividades desempenhadas pelo Economista

  • Consultoria e Assessoria de natureza econômico-financeira

As Sociedades organizadas para prestação de serviços de Consultoria e Assessoria de natureza econômico-financeira desenvolvem, dentre outras, as atividades abaixo caracterizadas:

a)Estudos ou diagnósticos de natureza global, regional ou setorial, com base em investigações que identifiquem elementos para fins de análise econômico-financeira;

b)Elaboração de políticas, planos, programas ou projetos de natureza econômico-financeira;

c)Realização de levantamentos de natureza qualitativa e quantitativa, para fins de análise econômico-financeira;

d)Estudos de viabilidade econômico-financeira;

e)Estudos e projeções de mercado de bens e serviços, compreendendo: investigações sobre estrutura da oferta (oferta interna e importações) e da demanda (demanda interna e exportações);

f)Estudos dos mercados financeiros e de capitais, tais como:

·análises de intermediação financeira; pesquisas sobre concentração financeira (conglomerados financeiros);

·investigações sobre formação e estrutura das taxas de juros; análises do comportamento da poupança financeira, do crédito, da oferta monetária;

·pesquisas sobre ativos financeiros (haveres monetários e não-monetários);

· outros estudos sobre mercados financeiros e de capitais.

g)Estudos dos mercados de câmbio financeiro e comercial;

h)Estudos econômico-financeiros em geral, compreendendo: análise do processo de formação de preços de recursos econômicos; análises de carteira (“portfólio”) de investimentos;

·elaboração de perfis setoriais ou de mercado para fins de determinação de oportunidades de investimento;

·estudos econômico-financeiros sobre inovações técnicas (de processos ou de produtos);

·outros estudos de economia empresarial.

 i)Perícias, laudos ou arbitragens de natureza econômico-financeira;

j)Auditoria de natureza econômico-financeira;

k)Outras atividades de assessoria ou de consultoria de natureza econômico-financeira.

Saiba mais em:

Regulamentação de Perícia Judicial e Extrajudicial Econômica e Financeira (COFECON)

Auditoria – Atividades desempenhadas pelo Economista, nota técnica 04 (COFECON)

Fonte: Consolidação da Legislação da Profissão de Economista – Capítulo 2.3.1 – Atividades desempenhadas pelo Economista

  • Gestora ou Administradora de Carteira de Valores Mobiliários

  • Estas instituições têm por objetivo básico a gestão profissional de recursos ou valores mobiliários, sujeitos à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda títulos e valores mobiliários por conta do investidor (Instrução CVM 306/99, art. 2º).

    Os serviços constantes no referido artigo representam prestação de serviços técnicos a terceiros no mercado financeiro, com evidente conteúdo técnico. Assim, por constar no seu objetivo social explicitamente definido no regramento legal a prestação de serviços técnicos de Economia e Finanças a terceiros, sob a forma de administração de recursos de terceiros, é exigível o registro, já respeitada a regra de atividade principal da Lei 6839/80.

    Fonte: Consolidação da Legislação da Profissão de Economista – Capítulo 10 – Notas Técnicas

  • Corretoras de títulos e valores mobiliários

  • Estas instituições têm por finalidade a intermediação de negócios nas bolsas de valores (Resolução CMN 1655/89):

Art.     1.     A   sociedade   corretora   de    títulos   e   valores mobiliários é instituição habilitada à prática das atividades que lhe são atribuídas pelas Leis n.s 4.728, de 14.07.65, 6.385, de 07.12.76, e regulamentação aplicável.

Art. 2. A sociedade corretora tem por objeto social:

I    –   operar em recinto ou em sistema mantido por   bolsa   de valores;

II – subscrever, isoladamente ou em consórcio    com    outras sociedades    autorizadas, emissões de títulos    e    valores mobiliários para revenda;

III    –    intermediar oferta pública e distribuição de títulos e valores mobiliários no mercado;

IV – comprar   e   vender títulos e valores mobiliários   por conta própria e de terceiros, observada regulamentação baixada pela Comissão    de Valores Mobiliários e Banco Central do Brasil nas suas respectivas áreas de competência;

V –    encarregar-se    da    administração    de    carteiras    e   da custódia de títulos e valores mobiliários;

VI –    incumbir-se    da    subscrição, da    transferência    e    da autenticação      de      endossos,    de    desdobramento    de   cautelas,     de recebimento   e   pagamento de resgates, juros e outros proventos de títulos e valores mobiliários;

VII – exercer funções de agente fiduciário;

VIII – instituir, organizar e administrar fundos e    clubes de investimento;

IX    –      constituir    sociedade    de    investimento    –    capital estrangeiro e administrar a respectiva carteira de títulos e valores mobiliários;

X – exercer as funções de agente emissor de certificados    e manter serviços de ações escriturais;

XI – emitir    certificados de depósito de ações    e    cédulas pignoratícias de debêntures;

XII – intermediar operações de câmbio;

XIII – praticar    operações no mercado de câmbio    de    taxas flutuantes;

XIV – praticar    operações    de    conta    margem,      conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;

XV – realizar operações compromissadas;

XVI – praticar    operações    de compra    e    venda    de   metais preciosos, no mercado físico, por conta própria e de terceiros, nos termos da regulamentação baixada pelo Banco Central do Brasil;

XVII    –   operar   em bolsas de mercadorias e de    futuros   por conta    própria e de terceiros, observada regulamentação baixada    pela Comissão    de Valores Mobiliários e Banco Central do Brasil nas suas respectivas áreas de competência;

XVIII – prestar serviços de intermediação e de   assessoria ou assistência    técnica,    em operações    e    atividades    nos mercados financeiro e de capitais;

XIX – exercer outras atividades expressamente autorizadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.

Os serviços constantes no art. 2º incisos III, IV, XII e XVI acima são inequivocamente a intermediação em nome de terceiros nas transações de compre e venda nos mercados de valores mobiliários em geral; aqueles descritos nos incisos V, VIII e IX são por sua vez serviços específicos de administração de recursos de terceiros nos mercados financeiros e decapitais; por fim, o inc. XVIII atribui-lhes explicitamente, além da intermediação, os serviços de assessoria e assistência técnica nos mercados financeiros e de capitais. Assim, por constar no seu objetivo social explicitamente definido no regramento legal, amplamente, a prestação de serviços técnicos de Economia e Finanças a terceiros, sob a forma de intermediação, administração de recursos de terceiros e consultoria, é exigível o registro, já respeitada a regra de atividade principal da Lei 6839/80.

Fonte: Consolidação da Legislação da Profissão de Economista – Capítulo 10 – Notas Técnicas

  • Corretoras de Câmbio

  • Estas instituições têm por finalidade (Resolução CMN 1770/1990):

Art.    1º. A sociedade    corretora    de    câmbio, constituída na forma deste Regulamento, tem por objeto social exclusivo a    intermediação em operações de câmbio e a prática de operações no mercado de câmbio de taxas flutuantes.

Art. 8º. É vedado à sociedade corretora de câmbio:

I – realizar operações de câmbio por conta própria, ressalvados os casos expressamente previstos na regulamentação em vigor;

II – realizar operações que caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos a seus clientes, inclusive através de cessão de direitos;

III – adquirir    bens    não destinados ao uso próprio, salvo os recebidos em liquidação de dívidas de difícil ou duvidosa solução, caso em que deverá vendê-los dentro do prazo de   1 (um) ano, a contar do recebimento, prorrogável até 2 (duas) vezes, a critério do Banco Central do Brasil;

IV – obter empréstimos ou financiamentos junto a instituições financeiras,   exceto   aqueles vinculados à aquisição   de bens para uso próprio.

Art.    9º. A sociedade corretora de câmbio prestará assistência aos contratantes das operações em que intervierem, até final liquidação dos contratos respectivos.

Os serviços constantes no art. 1º e especialmente no art.. 9º acima são inequivocamente a prestação de assistência técnica a terceiros para aplicação de recursos nos mercados de câmbio; representam exclusivamente a prestação de serviços técnicos a terceiros, sendo expressamente vedadas no art.. 9º a captação e o empréstimo de recursos. Assim, por constar no seu objetivo social explicitamente definido no regramento legal, exclusivamente, a prestação de serviços técnicos de Economia e Finanças a terceiros, sob a forma de administração de recursos de terceiros e consultoria, é exigível o registro, já respeitada a regra de atividade principal da Lei 6839/80.

Fonte: Consolidação da Legislação da Profissão de Economista – Capítulo 10 – Notas Técnicas

  • Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários

  • Estas instituições têm por finalidade (Resolução CMN 1120/1986, alterada pela CMN 1656/1989):

Art.   1.   A   sociedade distribuidora de    títulos   e valores mobiliários é instituição habilitada à prática das atividades que lhe são atribuídas pelas Leis n.s 4.728, de 14.07.65, 6.385, de 07.12.76, e regulamentação aplicável.

Art. 2. – A sociedade distribuidora tem por objeto social:

I – subscrever,    isoladamente ou em consórcio   com   outras sociedades autorizadas,   emissões     de      títulos     e     valores mobiliários para revenda;

II – intermediar oferta pública e distribuição de títulos e valores mobiliários no mercado;

III – comprar e vender títulos e valores mobiliários,   por conta própria e de terceiros, observada a regulamentação baixada pelo   Banco   Central e pela Comissão de Valores Mobiliários nas suas respectivas áreas de competência;

IV  – encarregar-se    da administração    de    carteiras    e    da custódia de títulos e valores mobiliários;

V –  incumbir-se    da    subscrição,    da    transferência    e    da autenticação   de   endossos,   de desdobramento   de   cautelas, de recebimento e pagamento de resgates, juros e outros proventos de títulos e valores mobiliários;

VI – exercer funções de agente fiduciário;

VII – instituir, organizar e administrar fundos e clubes    de investimento;

VIII  – constituir    sociedade    de    investimento    –    capital estrangeiro    e administrar a respectiva carteira    de    títulos    e valores mobiliários;

IX  – praticar   operações no mercado   de   câmbio   de    taxas flutuantes;

X – praticar     operações   de   conta     margem,  conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;

XI – realizar operações compromissadas;

XII  – praticar   operações   de compra   e    venda   de   metais preciosos no mercado físico, por conta própria e de terceiros, nos termos da regulamentação baixada pelo Banco Central;

XIII – operar em bolsas de mercadorias e de    futuros,    por conta    própria e de terceiros, observada regulamentação baixada pelo    Banco    Central e pela Comissão de Valores Mobiliários nas suas respectivas áreas de competência;

XIV – prestar serviços de intermediação e de assessoria    ou assistência    técnica    em    operações e    atividades    nos mercados financeiro e de capitais;

XV  – exercer   outras atividades expressamente autorizadas, em conjunto,   pelo  Banco Central e pela  Comissão    de Valores Mobiliários.

Os serviços constantes no art. 2º incisos II, III, XII e XIII acima são inequivocamente a intermediação em nome de terceiros nas transações de compre e venda nos mercados de valores mobiliários em geral; aqueles descritos nos incisos IV e VII são por sua vez serviços específicos de administração de recursos de terceiros nos mercados financeiros e decapitais; por fim, o inc. XIV atribui-lhes explicitamente, além da intermediação, os serviços de assessoria e assistência técnica nos mercados financeiros e de capitais. Assim, por constar no seu objetivo social explicitamente definido no regramento legal, amplamente, a prestação de serviços técnicos de Economia e Finanças a terceiros, sob a forma de intermediação, administração de recursos de terceiros e consultoria, é exigível o registro, já respeitada a regra de atividade principal da Lei 6839/80.

Fonte: Consolidação da Legislação da Profissão de Economista – Capítulo 10 – Notas Técnicas

  • Bancos de Investimentos, Bancos Múltiplos com Carteira de Investimento

  • Estas instituições têm por finalidade (Resolução CMN 2624/1999, art. 1º ):

Art. 1. Estabelecer que os bancos de investimento, instituições financeiras de natureza privada, especializadas em operações de participação societária de caráter temporário, de financiamento da atividade produtiva para suprimento de capital fixo e de giro e de administração de recursos de terceiros, devem ser constituídos sob a forma de sociedade anônima.

Parágrafo 2. Aos bancos de investimento é facultado, além da realização das atividades inerentes à consecução de seus objetivos:

I –    praticar operações de compra e venda, por conta própria ou de terceiros, de metais preciosos,   no mercado físico, e de quaisquer títulos e valores mobiliários, nos mercados financeiros e de capitais;

II –   operar em bolsas de mercadorias e de futuros, bem como em mercados de balcão organizados, por conta própria e de terceiros;

III – operar em todas as modalidades de concessão de crédito para financiamento de capital fixo e de giro;

IV –    participar do processo de emissão, subscrição para revenda e distribuição de títulos e valores mobiliários;

V    – operar   em câmbio,   mediante autorização   especifica do Banco Central do Brasil;

VI    – coordenar processos de    reorganização e reestruturação de sociedades e conglomerados, financeiros ou não, mediante prestação de serviços de consultoria, participação societária e/ou concessão de financiamentos ou empréstimos;

VII – realizar outras operações autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

Os serviços constantes no  ´caput´ e especialmente nos incisos IV e VI do parágrafo segundo acima representam prestação de serviços técnicos a terceiros, e não apenas captação e empréstimo de recursos. Assim, por constar no seu objetivo social explicitamente definido no regramento legal a prestação de serviços técnicos de Economia e Finanças a terceiros, sob a forma de administração de recursos de terceiros e consultoria, é exigível o registro, já respeitada a regra de atividade principal da Lei 6839/80.

O Banco Múltiplo que possua carteira de banco de investimento igualmente enquadra-se entre as entidades sujeitas a registro, pois seu objeto social englobará, por via da carteira de banco de investimento (Resolução CMN 2099/1994, art.   7º ), a prestação de serviços a terceiros inseridos no campo profissional do economista , já respeitada a regra de atividade principal da Lei 6839/80.

Fonte: Consolidação da Legislação da Profissão de Economista – Capítulo 10 – Notas Técnicas

  • Empresas de Fomento Mercantil ou “Factoring”

O segmento de factoring é composto pela Resolução CMN 2.144/95 e pelo art. 14 inc. VI da Lei 9718/98, pelas empresas “que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (“factoring”)”.

Essas empresas podem então executar, em tese, dois tipos de atividade.

O primeiro é um grande rol de serviços de assessoria técnica (“assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber”) que constituem inequivocamente serviços técnicos de Economia e Finanças prestados a terceiros e que, portanto, obrigam ao registro incidindo plenamente na regra da Lei 6839/80.

O segundo (que é majoritário dentro do segmento, especialmente nas empresas de pequeno porte), é a   simples compra e venda de recebíveis em nome próprio e por conta própria (“compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços”).

O enquadramento na fiscalização deverá, então, observar qual o objeto social da empresa: se incluir somente o comércio de direitos creditórios ou recebíveis (o que é a situação mais comum entre esse tipo de empresa, notadamente as de pequeno e médio portes), não estará atendido o critério legal e o registro deve ser dispensado.

Porém, se incluir qualquer das modalidades de “assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber”, ou se fizer remissão genérica às atividades descritas   pelo art. 14 inc. VI da Lei 9718/98, a prestação de serviços da empresa a terceiros envolve tais serviços técnicos de Economia e Finanças    e caracteriza-se a exigibilidade do registro, já respeitada a regra de atividade principal da Lei 6839/80.

Fonte: Consolidação da Legislação da Profissão de Economista – Capítulo 10 – Notas Técnicas

  • Comércio Exterior -“Trading Companies”

Empresas que tenham como objetivo a realização em nome próprio e por conta própria de transações de comércio exterior (“trading companies”)  e empresas de assessoria em comércio exterior :

As empresas comerciais exportadoras, conhecidas no mercado internacional como “trading companies”, não se confundem com organizações de produção para exportação ou de representação comercial internacional. Caracterizam-se, especialmente, pela aquisição de mercadorias no mercado interno para posterior exportação, amparadas por especiais benefícios fiscais estabelecidos no Decreto-Lei 1248/1972. Estas empresas devem registrar-se nos órgãos fiscalizadores do comércio exterior (Comunicado DECEX nº 2, de 06.05.99) e têm como finalidade estatutária o comércio, adquirindo em nome próprio os bens negociados.

Naturalmente, as tradings utilizam intensamente conhecimentos profissionais da esfera do economista (a exportação depende de conhecimentos específicos, englobando procedimentos comerciais; mercados e suas características; riscos comerciais e fiscais; procedimentos necessários à contratação de transporte e seguro; formas de pagamentos; financiamentos disponíveis). No entanto, sua atividade principal não é aplicar esses conhecimentos em benefício de terceiros, mas sim exercer diretamente o comércio em nome próprio.

Assim, as Empresas Comerciais Exportadoras detentoras do Registro Especial regulado pelo Comunicado DECEX nº 2, de 06.05.99 e que exercem as atividades mencionadas no   Decreto-Lei 1248/1972 não estão, por esse motivo, sujeitas a registro.

ATENÇÃO!!!

Essa dispensa de registro, porém, pelos seus próprios fundamentos, não abrange como “trading” toda e qualquer empresa que opera no comércio exterior. Pelo contrário, a aplicação em benefício de terceiros, como assessores ou consultores, dos conhecimentos especializados em comércio exterior representa prestação de serviços técnicos de Economia e Finanças como atividade principal ou de prestação de serviços a terceiros, implicando na exigibilidade de registro.

Fonte: Consolidação da Legislação da Profissão de Economista – Capítulo 10 – Notas Técnicas

  • Companhias Hipotecárias

Estas companhias têm por finalidade (Resolução CMN 2122/1994, art. 3º ):

I  – conceder    financiamentos    destinados    à produção, reforma    ou comercialização de imóveis residenciais ou comerciais e lotes urbanos;

II  – comprar, vender e    refinanciar   créditos hipotecários próprios ou de terceiros;

III – administrar créditos hipotecários próprios ou de terceiros;

IV  – administrar fundos de  investimento imobiliário, desde que autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM;

V  – repassar recursos destinados ao financiamento da produção ou da aquisição de imóveis residenciais;

VI  – realizar    outras    operações  que venham a ser expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

Os serviços constantes dos incisos III e IV acima representam prestação de serviços técnicos a terceiros, e não apenas captação e empréstimo de recursos, Assim, por constar no seu objetivo social explicitamente definido no regramento legal a prestação de serviços técnicos de Economia e Finanças a terceiros, sob a forma de administração de recursos de terceiros, é exigível o registro, já respeitada a regra de atividade principal  da Lei 6839/80.

Fonte: Consolidação da Legislação da Profissão de Economista – Capítulo 10 – Notas Técnicas

  • Agências de Fomento

Estas instituições têm por finalidade (Resolução CMN 2828/2001):

Art. 1. Estabelecer que dependem de autorização do Banco Central do Brasil a constituição e o funcionamento de agências de fomento sob controle acionário de Unidade da Federação, cujo bjeto social é financiar capital fixo e de giro associado a projetos na Unidade da Federação onde tenham sede.

Art. 3. Às agencias de fomento são facultadas:

I – a realização de operações de financiamento de capitais fixo e de giro associados a projetos na Unidade da Federação onde tenham sede;

II – a prestação de garantias, na forma da regulamentação em vigor;

III – a prestação de serviços de consultoria e de agente financeiro;

IV – a prestação de serviços de administrador de fundos de desenvolvimento, observado o disposto no art. 35 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.

Embora o objeto constante do ´caput´, prioritário para a missão institucional das agências,  refira-se ao simples fornecimento de capital, os serviços constantes nos incisos III e IV do art. 3 acima representam prestação de serviços técnicos a terceiros, e não apenas captação ou empréstimo de recursos, levando ainda em conta a indissociabilidade do serviço de consultoria e gerenciamento de fundos nas atividades de financiamento do desenvolvimento (p.ex., apoiando a estruturação e gestão de pequenas empresas e organizações comunitárias, formulando e analisando projetos de investimento para captação de recursos, gerindo e prestando contas de repasses de terceiros como agências nacionais e internacionais de desenvolvimento). Assim, por constar no seu objetivo social explicitamente definido no regramento legal a prestação de serviços técnicos de Economia e Finanças a terceiros, sob a forma de administração de recursos de terceiros e consultoria, é exigível o registro, já respeitada a regra de atividade principal da Lei 6839/80.

Fonte: Consolidação da Legislação da Profissão de Economista – Capítulo 10 – Notas Técnicas

ATENÇÃO!!!

Ressaltamos que o rol acima, de atividades e de sociedades, é exemplificativo, sendo certo que existem outras empresas sujeitas ao registro no CORECON, em função de seus objetivos sociais, que são cuidadosamente analisados por este Conselho. Quando constatada a existência de atividades inerentes à profissão de Economista ou a elas correlatas, a sociedade é informada da obrigatoriedade de seu registro, na forma da legislação vigente.

Com o advento da Lei N.º 1.411/51, regulamentada pelo Decreto N.º 31.794/52, foi instituída a profissão do Economista, a qual passou a integrar o quadro de profissões liberais regulamentadas, nascendo, nesse ato, a obrigatoriedade do registro, no Conselho Regional de Economia (CORECON), das Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas  que exerçam, sob qualquer forma, atividades técnicas de economia e finanças.

Na forma do artigo 3º, do Regulamento a que se refere o Decreto nº 31.794/52, a “atividade profissional privativa do economista exercita-se, liberalmente ou não, por estudos, pesquisas, análises, relatórios, pareceres, perícias, arbitragens, laudos, esquemas ou certificados sobre os assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos às atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos, privados ou mistos, ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento econômico”.

Consolidação da Legislação da Profissão de Economista descreve o conteúdo das  tarefas compreendidas no campo profissional  do  Economista,  caracterizando  os  serviços  técnicos  de  Economia  e Finanças, exercidos por Pessoa Física ou Pessoa Jurídica.

Além de obrigadas ao registro no CORECON-SP, em atendimento ao disposto na Lei 6.839/80, as  pessoas jurídicas  deverão indicar ao CORECON um ou mais Economistas por ela  responsáveis, devidamente registrados neste órgão e em dia com suas anuidades.

Lei 6.839/80

Art. 1º – O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregadas, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação aquela pela qual prestem serviços a terceiros.