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Pessoa Jurídica e Pessoa Física

Pessoa Jurídica e Economista Responsável

Para efeitos de enquadramento das atividades desenvolvidas por pessoas jurídicas, considerar-se-ão os seus objetivos sociais, ou seja, a sua atividade básica ou aquela pela qual prestem serviços a terceiros, nos termos da Lei nº 6.839/80.

Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980:

Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.
Art. 1º – O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregadas, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação aquela pela qual prestem serviços a terceiros.

ECONOMISTA  RESPONSÁVEL  –  em atendimento ao disposto na mesma lei, as  pessoas  jurídicas  registradas  deverão, obrigatoriamente, indicar ao CORECON, um ou mais Economistas  Responsáveis, devidamente registrados neste órgão e em dia com suas anuidades.   Caso o Economista seja registrado em um CORECON de outro Estado, ele deverá requerer junto ao CORECON-SP, sem qualquer ônus, o seu Registro Termporário Profissional, preenchendo o respectivo formulário.

Pessoa Física

Para efeitos de enquadramento de qualquer cargo ou emprego como privativo ou inerente à Profissão de Economista, considerar-se-ão exclusivamente o conteúdo ocupacional do cargo e as atividades concretamente desempenhadas pelo profissional, sendo irrelevantes a denominação do cargo ou emprego.

Consolidação da Legislação da Profissão de Economista:

A fiscalização exercida pelos CORECON´s, assim como pelos outros Conselhos Profissionais, estende-se ao conteúdo ocupacional privativo ou inerente à Profissão de Economista, não se limitando à nomenclatura do Cargo ocupado.

De outra forma não poderia ser, uma vez que seria impossível a legislação que regulamenta cada profissão prever a infinidade de cargos que são criados na órbita pública e privada, ao longo do tempo.