Pessoa Jurídica e Pessoa Física
Pessoa Jurídica e Economista Responsável
Para efeitos de enquadramento das atividades desenvolvidas por pessoas jurídicas, considerar-se-ão os seus objetivos sociais, ou seja, a sua atividade básica ou aquela pela qual prestem serviços a terceiros, nos termos da Lei nº 6.839/80.
Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980:
Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.
Art. 1º – O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregadas, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação aquela pela qual prestem serviços a terceiros.
ECONOMISTA RESPONSÁVEL – em atendimento ao disposto na mesma lei, as pessoas jurídicas registradas deverão, obrigatoriamente, indicar ao CORECON, um ou mais Economistas Responsáveis, devidamente registrados neste órgão e em dia com suas anuidades. Caso o Economista seja registrado em um CORECON de outro Estado, ele deverá requerer junto ao CORECON-SP, sem qualquer ônus, o seu Registro Termporário Profissional, preenchendo o respectivo formulário.
Pessoa Física
Para efeitos de enquadramento de qualquer cargo ou emprego como privativo ou inerente à Profissão de Economista, considerar-se-ão exclusivamente o conteúdo ocupacional do cargo e as atividades concretamente desempenhadas pelo profissional, sendo irrelevantes a denominação do cargo ou emprego.
Consolidação da Legislação da Profissão de Economista:
A fiscalização exercida pelos CORECON´s, assim como pelos outros Conselhos Profissionais, estende-se ao conteúdo ocupacional privativo ou inerente à Profissão de Economista, não se limitando à nomenclatura do Cargo ocupado.
De outra forma não poderia ser, uma vez que seria impossível a legislação que regulamenta cada profissão prever a infinidade de cargos que são criados na órbita pública e privada, ao longo do tempo.