Perguntas Frequentes
Atribuições e atividades do Cofecon
O Conselho Federal de Economia é Autarquia Federal instituída pela Lei n.º 1.411, de 13/08/1951, com alterações promovidas pelo Decreto n.º 31.794, de 17/11/1952 e pelas Leis n.ºs 6.021, de 03/01/1974 e 6.537, de 19/06/1978.
O Artigo 6º da Lei nº 1.411 cria o COFECON e constitui o Sistema COFECON/CORECONs: “São criados o Conselho Federal de Economia (COFECON), com sede na Capital Federal, e os Conselhos Regionais de Economia (CORECON), de acordo com o que preceitua esta Lei. São autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público”.
As atribuições do COFECON foram expressamente definidas pelo Artigo 7º da Lei n.º 1.411, conforme segue:
“Art. 7º – O COFECON, com sede no Distrito Federal, terá as seguintes atribuições:
a) contribuir para a formação de sadia mentalidade econômica através da disseminação da técnica econômica nos diversos setores da economia nacional;
b) orientar e disciplinar o exercício da profissão de economista;
c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais e dirimi-las;
d) organizar o seu regimento interno;
e) examinar e aprovar os regimentos internos dos CORECONs e modificar o que se tornar necessário, a fim de manter a respectiva unidade de ação;
f) julgar, em última instância os recursos de penalidades impostas pelos CORECONs;
g) promover estudos e campanhas em prol da racionalização econômica do País;
h) fixar a jurisdição e o número de membros de cada Conselho Regional, considerando os respectivos recursos e a expressão numérica dos economistas legalmente registrados em cada região;
i) elaborar o programa das atividades relativas ao dispositivo das letras “a” e “g” para sua realização por todos os Conselhos;
j) servir de órgão consultivo do Governo em matéria de economia profissional. “
Enquanto o Artigo 7º da Lei nº 1.411, letra “b”, coloca como atribuição do COFECON “orientar e disciplinar o exercício da profissão de economista”, o Artigo 10 da mesma Lei coloca como uma das atribuições dos CORECONs, letra b, “fiscalizar a profissão de economista”.
Importante mencionar as razões que justificam a competência regulamentar, ou o poder normativo dos conselhos federais de fiscalização profissional dentro do nosso sistema jurídico, fundadas, por vezes, nas questões de segurança social, outras vezes em decorrência da proteção de valores como a vida, a integridade, e saúde da coletividade. Outras vezes, ainda, tais razões são fundadas nas questões relacionadas ao patrimônio e investimento das populações ou à construção dos sistemas econômico-financeiros. Daí o caráter público-estatal da fiscalização do exercício profissional para proteção da sociedade. Daí seus fundamentos na Constituição Federal, conforme Artigo 5º, inciso XIII, Artigo 21, inciso XXIV e Artigo 22, inciso XVI.
Sim. O Concurso de Monografia é aberto a estudantes dos Cursos de Ciências Econômicas da região sob jurisdição de determinado CORECON e concede premiação aos ganhadores. O interessado deve procurar o CORECON da sua região, a fim de obter informações acerca das inscrições, bem como outros requisitos necessários à participação.
Já o COFECON promove anualmente o Prêmio Brasil de Economia, que tem como objetivos específicos o incentivo à pesquisa, o estimulo à participação de economistas e estudantes de Economia, com o fim de produzir e desenvolver pesquisas voltadas ao conhecimento da realidade brasileira, ou ainda, com o fim de valorizar a Monografia, trabalho de conclusão dos Cursos de Economia do País. As premiações tem as seguintes categorias:
I) Livro de Economia;
II) Tese de Doutorado;
III) Dissertação de Mestrado;
IV) Artigo Técnico ou Científico;
V) Monografia de Graduação em Economia.
Concorrem à premiação na categoria Monografia de Graduação os ganhadores do Concurso de Monografia nos Conselhos Regionais. Para isto, os Regionais deverão encaminhar ao COFECON os trabalhos vencedores em primeiro lugar, observando sempre a correspondência dos dois concursos dentro do mesmo ano.
A revista “Economistas” está disponível neste Site do COFECON, digitalizada, cujo download poderá ser feito gratuitamente. Contudo, ao citar ou reproduzi-la, total ou parcialmente, é obrigatória a referência à fonte, e aos seus autores.
Não. Você deverá dirigir-se pessoalmente ao CORECON para tratar dos seus assuntos profissionais, tais como emissão de carteira de identidade profissional, registro profissional, pagamento da anuidade (de natureza tributária), eventuais parcelamentos, cancelamento/suspensão de registro, anotação de responsabilidade técnica dos seus trabalhos técnico-científicos, etc.
O economista e seu campo de atuação
Qual é o campo de atuação do Economista? E suas atribuições? Onde eu posso atuar?
A primeira referência ao campo de atuação do Economista veio no Artigo 3º da Lei nº 1.411, de 13/08/1951, conforme se lê abaixo:
“Art. 3º – Para o provimento e exercício de cargos técnicos de economia e finanças, na administração pública, autárquica, paraestatal, de economia mista, inclusive bancos de que forem acionistas os Governos Federal e Estadual, nas empresas sob intervenção governamental ou nas concessionárias de serviço público, é obrigatória a apresentação do diploma de bacharel em Ciências Econômicas, ou título de habilitação … (vetado) …. respeitados os direitos dos atuais ocupantes efetivos.”
Depois, o Decreto nº 31.794, de 17/11/1952, trouxe os Capítulos II e III dedicados ao tema: “Do Campo Profissional” e “Da Atividade Profissional”, com seus Artigos 2º e 3º, respectivamente. Veja abaixo:
“Art. 2º – A profissão de economista, observadas as condições previstas neste Regulamento, se exerce na órbita pública e na órbita privada:
a) nas entidades que se ocupem das questões atinentes à economia nacional e às economias regionais, ou a quaisquer de seus setores específicos e dos meios de orientá-las ou resolvê-las através das políticas monetária, fiscal, comercial e social;
b) nas unidades econômicas públicas, privadas ou mistas, cujas atividades não se relacionem com as questões de que trata a alínea anterior, mas envolvam matéria de economia profissional sob aspectos de organização e racionalização do trabalho […]
“Art. 3º – A atividade profissional privativa do economista exercita-se, liberalmente ou não por estudos, pesquisas, análises, relatórios, pareceres, perícias, arbitragens, laudos, esquemas, ou certificados sobre os assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos às atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos, privados ou mistos, ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento econômico.”
A Consolidação da Regulamentação da Profissão do Economista, em seu Capítulo 2.3.1, enumera “As atividades desempenhadas pelo economista”:
1.2 – Inserem-se entre as atividades inerentes à profissão de Economista:
a) assessoria, consultoria e pesquisa econômico-financeira;
b) estudos de mercado e de viabilidade econômico-financeira:
c) análise e elaboração de cenários econômicos, planejamento estratégico nas áreas social, econômica e financeira;
d) estudo e análise de mercado financeiro e de capitais e derivativos;
e) estudo de viabilidade e de mercado relacionado à economia da tecnologia, do conhecimento e da informação, da cultura e do turismo;
f) produção e análise de informações estatísticas de natureza econômica e financeira, incluindo contas nacionais e índices de preços;
g) planejamento, formulação, implementação, acompanhamento e avaliação econômico-financeira de política tributária e finanças públicas;
h) assessoria, consultoria, formulação, análise e implementação de política econômica, fiscal, monetária, cambial e creditícia.
i) planejamento, formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de planos, programas, projetos de natureza econômico-financeira;
j) Avaliação patrimonial econômico-financeira de empresas e avaliação econômica de bens intangíveis;
k) perícia judicial e extrajudicial e assistência técnica, mediação e arbitragem, em matéria de natureza econômico-financeira, incluindo cálculos de liquidação;
l) análise financeira de investimentos;
m) estudo e análise para elaboração de orçamentos públicos e privados e avaliação de seus resultados;
n) estudos de mercado, de viabilidade e de impacto econômico-social relacionados ao meio ambiente, à ecologia, ao desenvolvimento sustentável e aos recursos naturais;
o) auditoria e fiscalização de natureza econômico-financeira;
p) formulação, análise e implementação de estratégias empresariais e concorrenciais;
q) economia e finanças internacionais, relações econômicas internacionais, aduanas e comércio exterior;
r) certificação de renda de pessoas físicas e jurídicas e consultoria em finanças pessoais;
s) regulação de serviços públicos e defesa da concorrência;
t) estudos e cálculos atuariais nos âmbitos previdenciário e de seguros.”
Entretanto, ainda há outros conteúdos inerentes/privativos da atividade do economista trazidos pela Consolidação no mesmo Capítulo, e também em outros.
O Economista tem fixado o seu piso salarial ou honorários de remuneração?
Sim, quanto aos honorários. O Economista é um profissional liberal, ou aquele que exerce atividade na qual predomina o exercício técnico e intelectual de conhecimento, sem intervenção de agentes externos ou vinculação hierárquica. O Economista, de forma geral, é pessoa que trabalha em seu próprio empreendimento, explorando uma atividade econômica, com ou sem sócio e empregados.
Por esta razão, a Consolidação da Regulamentação da Profissão do Economista, disponível neste Site do COFECON, em seu Capítulo 2.5, trouxe a normatização da Valoração dos Honorários Profissionais – VHTE – por meio da Resolução nº 1.868/2012 de 31 de março de 2012. Tal Resolução define as bases referenciais para valoração dos honorários por serviços prestados por economistas profissionais e por empresas prestadoras de serviços de economia e finanças e institui o Valor da Hora de Trabalho de Economia – VHTE.
Conforme se poderá verificar numa leitura atenta da Resolução, não há referência a piso salarial, mas a “bases referenciais para valoração dos honorários por serviços prestados por economistas”. O Artigo 3º da mesma Resolução é particularmente importante:
Art. 3º Os valores dos serviços realizados pelos profissionais economistas e pelas empresas que exploram atividades de economia e finanças serão definidos em contrato com base nas seguintes alternativas:
I – num valor fixo previamente determinado;
II – num valor fixo somente exigível quando da conclusão exitosa do trabalho;
III – num valor variável calculado com base em percentual incidente sobre metas valoráveis a serem alcançadas;
IV – em parcelas fixas e variáveis conforme venha ser contratado;
V – no tempo empregado para realização do trabalho, tendo como referencia o Valor da Hora de Trabalho de Economia – VHTE.
§ 1º O VHTE, instituído por meio desta Resolução, tem como piso o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
§ 2º O VHTE fixado na forma do parágrafo anterior será atualizado pelo Conselho Federal de Economia à vista de estudo prévio que expresse os critérios ou razões para atualização.
§ 3º Os critérios estabelecidos neste artigo têm caráter referencial como indicativos na valoração dos trabalhos, tendo prevalência os termos acordados contratualmente entre o economista profissional ou a empresa que explora atividade de economia e finanças com a parte contratante.
§ 4º A definição pelas formas de remuneração dos trabalhos de economia previstas no caput deste artigo depende das características dos serviços e das condições contratuais estabelecidas entre os profissionais economistas ou empresas que exploram atividades de economia e finanças e os seus contratantes.
Sim. A regulamentação da atividade perícia judicial e extrajudicial, com o conteúdo técnico-científico da área de economia e finanças encontra-se no Capítulo 4.2.1 da Consolidação da Regulamentação da Profissão do Economista, conforme extrato abaixo:
“1.1 – A perícia econômica e financeira judicial e extrajudicial compreende todas as atividades descritas no Capítulo 2.3.1 desta consolidação, envolvendo todo o campo profissional do economista (incluindo os âmbitos trabalhista ambiental,comercial, recuperação de empresas, atuarial, previdenciário,familiar, contratuais, indenizações, tributário, habitacional, financeiro e de todas as demais áreas do Direito).”
O que se determina acima indica ao Economista necessidade de observar se o conteúdo da atividade em si é inerente/privativo das ciências econômicas, independente de a Perícia ser ambiental, comercial, empresarial atuarial, ou estiver dentro do âmbito de outra ciência. Não é sem razão que Juízes de Direito têm determinado em suas decisões que perícia na área econômico-financeira, ou de conteúdo técnico-científico das ciências econômicas sejam feitas por Economista, devidamente registrado no Conselho Regional de Economia.
Sim. A normatização das atividades auditoria e perícias judiciais/extra judiciais está na Consolidação da Regulamentação da Profissão do Economista, no capítulo 2.3.1, que traz especificação de outros conteúdos inerentes/privativos da área de economia e finanças. Veja abaixo:
3.3 (sic) – Auditoria
a) a auditoria de natureza econômico-financeira, integrante do campo profissional do economista, abrange as atividades de Auditoria Interna e Externa, em especial as Auditorias de Gestão, de Programas, Operacional, de Informática, Gestional e ainda aquelas que envolvam aspectos econômicos, financeiros e patrimoniais, nos setores público e privado.”
3.1 – Perícias judiciais e extrajudiciais
[…] 3.3 (sic) – Auditoria
Há, também na Consolidação da Regulamentação da Profissão do Economista, Capítulos 10.4 e 4.2.1, mais normas referentes às atividades de auditoria e perícia judicial e extra judicial nos conteúdos inerentes às atividades de economia e finanças. É necessária a leitura integral destes Capítulos da Consolidação para verificação de todos os aspectos dos conteúdos.
Sim. Não há dúvidas de que o conteúdo “projetos de viabilidade técnico-econômico-financeira” é da área do economista. Utiliza-se na elaboração de tais projetos o saber econômico, a técnica das ciências econômicas.
Vejamos um exemplo que tornará evidente esta situação. Se uma empresa prestadora de serviços a terceiros tem, no exercício da sua atividade básica, ou no exercício da atividade pela qual presta serviços a terceiros, a utilização da técnica da engenharia mecânica, ela poderá, sim, elaborar projetos de viabilidade técnica, mas de viabilidade técnica mecânica, e não de viabilidade técnica econômico-financeira. O conteúdo técnico-científico do projeto deverá ser desenvolvido/trabalhado e denominado conforme a especialidade da área, porque esta é a lógica estruturante do Sistema Federal de Fiscalização das Profissões, e porque assim determinou a Lei Nº 6.839, de 30/10/1980. O conteúdo técnico-científico da área dirige a atuação profissional.
É necessário, contudo que tal atuação ocorra de forma integrada, respeitosa entre os especialistas, reconhecendo a interdisciplinaridade do conhecimento como um todo, mas, também reconhecendo que determinados conteúdos técnico-científicos pertencem à área de atuação de determinada profissão e, portanto, a atividade deve ser desenvolvida pelo profissional habilitado. A estruturação de cursos de graduação fundamenta-se em grades curriculares aprovadas, em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação; servem à habilitação acadêmica em determinada técnica, em determinado saber, e constituem, portanto, requisito fundamental para o exercício de determinada profissão. Por isto o exercício técnico e intelectual do conhecimento de “elaboração de projetos de viabilidade econômico-financeira” deve ser exercido somente pelo Economista.
Registro profissional
O Caput do Artigo 14 da Lei nº 1.411, de 13/08/1951, e também seu Parágrafo Único determinam quem pode exercer a profissão de economista:
“Art. 14 – Só poderão exercer a profissão de economista os profissionais devidamente registrados nos CORECONs pelos quais será expedida a carteira profissional.
Parágrafo Único – Serão também registrados no mesmo órgão as empresas, entidades e escritórios que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de Economia e Finanças”
O Artigo 40 do Decreto nº 31.794, de 17/11/1952 ainda complementou a respeito do registro profissional do Economista:
“Os profissionais a que se refere este regulamento só poderão exercer legalmente a profissão, após prévio registro […] e ser portador da carteira de identidade profissional expedida pelo respectivo Conselho Regional […] sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”
Portanto, a Consolidação da Regulamentação da Profissão do Economista, em seu Capítulo 6.1.1, por meio da Resolução nº 1.879, de 26/10/2012, trouxe o Normativo de Procedimentos para Registro de Profissionais junto aos Conselhos Regionais de Economia – Pessoa Física. Para Pessoa Jurídica a Consolidação, no mesmo Capítulo, subitem 6.1.2, por meio da Resolução nº 1.880, de 26/10/2012, trouxe o Normativo de Procedimentos para Registro de Pessoas Jurídicas.
Há várias categorias e circunstâncias que caracterizam o registro profissional de Economista. Há vários documentos que devem ser apresentados em original e cópia xerográfica e que serão objeto de conferência rigorosa no balcão de cada CORECON do País. A leitura atenta do Normativo de Procedimentos para Registro ajudará o interessado a identificar sua condição/situação e os documentos necessários ao processo.
Uma destas situações refere-se ao concluinte do Curso de Ciências Econômicas que ainda não tem o diploma em mãos para apresentar ao CORECON e requerer seu registro profissional. O concluinte deverá, então, consultar o Capítulo I, Seção IV, do Normativo para Registro Pessoa Física, Resolução nº 1.879/2012, que se intitula “Do Processo de Registro na Indisponibilidade do Diploma do requerente”. Na Seção IV mencionada o interessado poderá verificar que é possível, sim, o registro profissional provisório sem o diploma, mas há condições específicas que deverão ser comprovadas por meio da apresentação de documentos.
Depende da análise que deverá ser feita sobre a atividade da sua empresa. Veja os fundamentos desta análise, conforme dispositivos citados abaixo.
A Lei Nº 6.839, de 30/10/1980 determina em seu Artigo 1º que:
“O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”
O Decreto nº 31.794, de 17/11/1952 determinou em seu Art.8º:
“As sociedades que se organizarem para a prestação de serviços profissionais, […] só poderão ser constituídas por economistas devidamente registrados no competente Conselho Regional […] e no pleno gozo de seus direitos”.
A Consolidação da Regulamentação da Profissão do Economista também trouxe em seu Capítulo 2 – “A profissão de economista – o acesso à profissão e o campo profissional” e 2.1 – “Os requisitos para acesso à profissão”:
“Todas as pessoas jurídicas sujeitas a registro são obrigadas a manter um Economista legalmente responsável pela realização dos trabalhos técnicos, associado ao quadro permanente da organização como empregado, funcionário ou sócio, devendo ser comprovado o vínculo no ato do registro e sempre quando solicitado pelo CORECON”.
Resta saber se a empresa que atua no mercado financeiro presta serviços a terceiros na área de economia e finanças.
Novamente, por meio da Consolidação da Regulamentação da Profissão do Economista, seja no Capítulo 2.3.1 – “As atividades desempenhadas pelo economista”, seja pelo Capítulo 10.2 – “Nota Técnica 2 – Atividades desempenhadas pelo economista – empresas financeiras”, e considerando a atividade pela qual a instituição, que atua no mercado financeiro, presta serviços a terceiros, é possível verificar se ela está ou não obrigada a registro no CORECON do local da sua atividade.
O importante é a verificação da atividade básica da empresa, ou da atividade na qual ela presta serviços a terceiros, ou da atividade que elabora o produto (serviço) vendido no mercado. Esta atividade emprega a técnica do saber da ciência econômica? Caso a resposta seja afirmativa, a empresa deverá, sim, além de registrar-se no CORECON como pessoa jurídica, ter um Economista registrado como pessoa física e também como Responsável Técnico pela pessoa jurídica junto ao CORECON.
Sim, é possível. Conforme Resolução Nº 1.879, DE 26/10/2012 (a mesma que aprova o Normativo de Procedimentos para Registro de Profissionais junto aos Conselhos Regionais de Economia), Capítulo II, “Das relações dos Corecons com os estudantes de economia”, Seção i, “Da emissão de credencial de estudante”:
Art. 27. Os Conselhos Regionais de Economia adotarão medidas, nos limites das suas competências legais, com vistas a estreitar relações com os estudantes de ciências econômicas, estimulando, inclusive, a criação de entidades estudantis que visem aspectos atinentes à profissão.
Art. 28. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, os CORECONs poderão fornecer credenciamentos aos estudantes de Ciências Econômicas, que conterá:
I – número da credencial;
II – nome e filiação;
III – data do nascimento;
IV – designação da instituição de educação superior na qual o estudante está matriculado no curso de ciências econômicas;
V – uma fotografia de frente, nas dimensões 3 x 4, em fundo branco;
VI – prazo de validade;
Importante mencionar que não se trata de Carteira de Identidade Profissional que dá direito ao exercício da profissão, mas apenas de Credencial de Estudante de Ciências Econômicas. Tal Credencial tem prazo de validade conforme o vínculo do estudante com a instituição de ensino na qual cursa a graduação.
Sobre as vantagens, é possível mencionar que os estudantes de Ciências Econômicas hoje serão Economistas no mercado de trabalho amanhã. Quanto mais cedo se der o estreitamento da relação Conselho/Estudante, mais qualificada e forte será a participação dos Economistas na construção deste mercado de trabalho. Mais intensa poderá ser a troca de ideias, resultando em mais ação consciente entre teoria e prática.
Caso esteja referindo-se aos dados do seu registro junto ao CORECON do local onde exerce sua atividade, é necessário apresentar documentos comprobatórios referentes aos novos dados a serem atualizados. Não é possível atualizá-los por telefone. É necessário entrar em contato com o CORECON para esclarecer a respeito dos horários de funcionamento e também sobre os documentos específicos, necessários para a atualização desejada.
Você deverá requerer o cancelamento do registro no CORECON. Mas há documentos a serem anexados ao requerimento, conforme a justificativa apresentada. Tudo está regulamentado no Capítulo 6.1.1 da Consolidação da Regulamentação da Profissão do Economista, pela Resolução nº 1.879, de 26/10/2012, a mesma que normatiza o registro profissional nos CORECONs. Veja em especial seu Artigo 8º:
Art. 8º. O comprovado não exercício da profissão permite ao economista regularmente inscrito requerer a suspensão do registro, caso o não exercício seja temporário, ou, o seu cancelamento, na hipótese de que o não exercício configure-se como definitivo, sendo que, em qualquer caso, seja suspensão, seja cancelamento, o único fundamento para a manutenção ou dispensa do registro é o exercício ou não da profissão, nos termos do artigo 14 da Lei nº 1411/51.
Também o Artigo 14 do mesmo Normativo traz outros esclarecimentos importantes:
Art. 14. O não exercício da profissão que se comprove permanente poderá ensejar o cancelamento do registro do profissional, inclusive quando ultrapassados os prazos de suspensão de registros previstos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 9º desta Resolução, para as hipóteses de desemprego ou afastamento permanente por motivo de doença, respectivamente, ou quando se comprove que a permanência no exterior, referida no § 1º do artigo 8º desta Resolução, se configura definitiva.
§ 1º. Além das hipóteses previstas no caput deste artigo, o não exercício permanente da profissão ocorre nas seguintes situações:
I – falecimento;
II – aposentadoria por tempo de serviço, por invalidez ou por incapacitação laborativa;
III – exercício em caráter permanente, exclusivo e comprovado de outra atividade cujo conteúdo ocupacional não seja privativo ou facultativo à profissão de economista.
§ 2º. O cancelamento do registro anteriormente concedido poderá ser revisto, a qualquer tempo, por iniciativa do economista ou do CORECON, quando constatado que o profissional retornou ao exercício de atividades incluídas no campo profissional do economista.
Lembrando, a justificativa para cancelamento do registro é o comprovado não-exercício permanente da profissão.
Transferência / Atuação em outro estado
Sim. Conforme Artigo 20 da Resolução nº 1.879, de 26/10/2012, que normatiza o registro profissional nos CORECONS, Capítulo 6.1.1 da Consolidação da Regulamentação da Profissão do Economista:
“O economista que tiver mudado o local de desempenho de suas atividades profissionais, em caráter permanente, para região sob jurisdição de Conselho diverso daquele em que se encontra registrado, deverá requerer diretamente ao Conselho de sua nova jurisdição, a transferência de seu registro original.”
Importante lembrar que pagamentos de anuidades eventualmente já pagas no Corecon de origem não serão cobradas no Corecon de destino. Também é importante esclarecer que concluído o processo de transferência o Corecon de origem cancelará o registro do economista. Porém, este cancelamento é procedimento interno do Corecon de origem e não se confunde com o cancelamento de registro que poderá ser requerido pelo economista, caso apresente justificativas previstas na Legislação, devidamente comprovadas.
Você deverá dirigir-se ao CORECON deste outro Estado para fazer a anotação de exercício temporário. Mas também é importante que consulte o Artigo 19 da Resolução nº 1.879, de 26/10/2012, que normatiza o registro profissional nos CORECONS, constante do Capítulo 6.1.1 da Consolidação da Regulamentação da Profissão do Economista. Veja extrato abaixo:
“Art. 19. O profissional que exerce ou vier a exercer atividade profissional, temporariamente, em outra jurisdição, deverá comunicar o fato ao CORECON da nova jurisdição, em formulário próprio, emitido em três vias, informando endereço, número do registro junto ao CORECON de origem e o período de permanência na jurisdição.
§ 1º. O CORECON que estiver sendo comunicado da circunstância fará a anotação e encaminhará ao CORECON que mantém o registro do economista uma das vias do formulário referido no caput deste artigo.
§ 2º. Ultrapassado o prazo de um ano do exercício de atividades na nova região, o economista ficará obrigado a registrar-se também no seu órgão regional.
§ 3º. Em decorrência do estabelecido no parágrafo anterior, o economista fica obrigado a fazer tantos registros quantas sejam as regiões de atuação profissional, permanecendo, entretanto, portador apenas da primeira carteira que lhe foi concedida para fins de identificação. “
Anuidades
O Capítulo 5.3. da Consolidação da Regulamentação do Economista traz o Manual de Arrecadação do Sistema COFECON/CORECONs. O Manual foi criado pela Resolução 1.853, de 28/05/2011e contém disposições importantes para o entendimento do processo de cobrança de anuidades dentro do Sistema COFECON/CORECONs. O Artigo 3º coloca os fundamentos de tal cobrança:
Art. 3º. A eficácia deste Manual de Arrecadação de Receitas do Sistema COFECON/CORECONs está respaldada:
I – nos dispositivos constitucionais aplicáveis, em especial no que consta no artigo 149;
II – no Código Tributário Nacional – CTN, disposto na Lei nº 5.172/1966, incluídas as modificações posteriores;
III – na Lei nº 1.411/1951 e nas modificações nela introduzidas;
IV – no Decreto nº 31.794/1952.
Art. 4º. A faculdade de cobrar e executar as anuidades, multas e preços de serviços devidos é conferida aos Conselhos Regionais de Economia, nos termos da Lei nº 1.411/51 e na norma expressa no artigo 2º da Lei 11.000 de 15 de dezembro de 2004.
Os Artigos 11 e 12 do mesmo Manual de Arrecadação ainda acrescentam:
Art. 11. Os valores integrais das anuidades devidas pelas pessoas físicas e jurídicas aos Conselhos Regionais de Economia serão estabelecidos pelo Conselho Federal de Economia por meio de ato normativo aprovado por seu Plenário, observados os critérios estabelecidos pela Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011. (Redação dada pela Resolução nº 1.862, de 25.11.11)
Art. 12. A anuidade será paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira que se fará
no ato da inscrição ou registro.
§ 1º. O pagamento da anuidade devida pelo profissional poderá ser efetuado antecipadamente em cota única com desconto, cujo percentual será definido pelo COFECON por meio do ato referido no caput do artigo anterior.
§ 2º. O pagamento de anuidade devida por pessoa jurídica poderá ser efetuado em cota única com desconto ou parcelado, em numero de parcelas definidas pelo COFECON por meio do ato referido no caput do artigo anterior.
§ 3º. O valor da anuidade devida por pessoa jurídica individual ou sem capital social definido é equiparado ao de pessoa física.
O ato normativo ao qual referem-se os Artigos 11 e 12 do Manual de Arrecadação, citados acima, e disponível no Site do COFECON é a Resolução nº 1.878, de 26/10/2012, que fixa os valores das anuidades, bem como dos emolumentos e multas devidos pelas pessoas físicas e jurídicas aos Conselhos de Economia para o exercício de 2013.
Entretanto, o COFECON realizou uma única modificação na Resolução mencionada acima, por meio da Resolução Nº 1.882, de 29/11/2012, constante do Site do COFECON; ela diz respeito à concessão de descontos no pagamento da anuidade 2013, em cota única. O esquema abaixo demonstra os percentuais de descontos concedidos:
Sobre os valores propriamente ditos das anuidades, emolumentos e multas para 2013 é recomendada a leitura integral da Resolução Nº 1.878, de 26/10/2012. Contudo, respondendo objetiva e sucintamente à sua pergunta, cita-se abaixo seu Artigo 1º:
Art. 1º Estabelecer o valor integral das contribuições devidas aos Conselhos de Economia pelas pessoas físicas e jurídicas neles registradas, observando-se o disposto neste
artigo:
I – para pessoa física, o valor integral de R$ 401,14 (quatrocentos e um reais e
quatorze centavos);
II – para pessoa jurídica individual e pessoa jurídica com capital registrado de
até R$ 10.000,00 (dez mil reais), o valor integral de R$ 401,14 (quatrocentos e um reais e
quatorze centavos);
III – para as demais pessoas jurídicas, conforme faixas de capital, valor único.”
A anuidade tem natureza tributária e seu fato gerador é o registro da pessoa física ou jurídica no CORECON do local em que exerce a atividade profissional.
Sim. O parcelamento dos débitos de anuidades em atraso está regulamentado no Capítulo 5.3 da Consolidação da Regulamentação da Profissão do Economista, por meio da Resolução nº 1.853, de 28/05/2011. Seus Artigos 18 e 19, esclarecem a dúvida. Veja abaixo:
Art. 18. Os débitos de anuidades vencidas poderão ser parcelados na forma e condições previstas nesta Subseção.
Art. 19. Obedecidas às normas previstas nesta Resolução, cada Conselho Regional de Economia poderá fixar, por ato próprio do seu Plenário, as condições de parcelamento, a ser
concedido em cada caso individual, respeitados:
I – o limite máximo de 30 (trinta) parcelas;
II – a periodicidade mensal de cada parcela;
III – o valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) de cada parcela, na data da consolidação do montante final para efeito do parcelamento;
IV – o vencimento da primeira parcela em até 10 (dez) dias a partir da data da formalização do parcelamento, nos termos do parágrafo 2º deste artigo.
§ 1º. Os CORECONs poderão autorizar nas Resoluções respectivas que o banco receba as parcelas dentro de um prazo máximo de 10 (dez) dias da data de vencimento de cada parcela.
§ 2º. O parcelamento será formalizado mediante a celebração de Termo de Confissão, Consolidação e Parcelamento de Dívida, conforme modelo do Anexo IX desta Resolução.
§ 3º. O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, e adesão às condições de parcelamento estabelecidas neste artigo.
§ 4º. A falta de pagamento de qualquer parcela implicará no imediato vencimento antecipado do saldo remanescente e a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa, ou prosseguimento de execução fiscal, sendo admitida uma repactuação do parcelamento a criterio do Plenario do Regional.
Você deverá, portanto, dirigir-se ao CORECON para solicitar o parcelamento.