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Obrigatoriedade do Registro

Com o advento da Lei N.º 1.411/51, regulamentada pelo Decreto N.º 31.794/52, foi instituída a Profissão do Economista, a qual passou a integrar o quadro de profissões liberais regulamentadas, nascendo, nesse ato, a obrigatoriedade do registro, no Conselho Regional de Economia (CORECON), das Pessoas Físicas e Jurídicas  que exerçam, sob qualquer forma, atividades técnicas de Economia e Finanças.

Na forma do artigo 3º do Regulamento a que se refere o Decreto nº 31.794/52, a “atividade profissional privativa do economista exercita-se, liberalmente ou não, por estudos, pesquisas, análises, relatórios, pareceres, perícias, arbitragens, laudos, esquemas ou certificados sobre os assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos às atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos, privados ou mistos, ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento econômico”.

A Consolidação da Legislação da Profissão de Economista descreve o conteúdo das  tarefas compreendidas no campo profissional  do  Economista,  caracterizando  os  serviços  técnicos  de  Economia  e Finanças.

O Bacharel em Economia que desenvolve pelo menos uma dessas atividades, ou quaisquer outras a elas correlatas, está obrigado ao registro no Conselho Regional de Economia.

Da mesma forma, ficam obrigadas ao registro no CORECON as pessoas jurídicas que tenham como atividade básica a prestação de tais serviços ou outros a eles correlatos.

Clique nos links abaixo e veja as áreas de atuação do Economista, de acordo com a Consolidação da Legislação da Profissão:

As atividades desempenhadas pelo Economista

Nota Técnica 2 – Atividades desempenhadas pelo economista – empresas financeiras

Nota Técnica 4 – Atividades desempenhadas pelo economista – auditoria

Para download das resoluções e tabelas de anuidades, clique nas caixas abaixo: