Obrigatoriedade do Registro / Pagamento da Anuidade
Com o advento da Lei N.º 1.411/51, regulamentada pelo Decreto N.º 31.794/52, foi instituída a Profissão do Economista, a qual passou a integrar o quadro de profissões liberais regulamentadas, nascendo, nesse ato, a obrigatoriedade do registro, no Conselho Regional de Economia (CORECON), das Pessoas Físicas e Jurídicas que exerçam, sob qualquer forma, atividades técnicas de Economia e Finanças.
Na forma do artigo 3º do Regulamento a que se refere o Decreto nº 31.794/52, a “atividade profissional privativa do economista exercita-se, liberalmente ou não, por estudos, pesquisas, análises, relatórios, pareceres, perícias, arbitragens, laudos, esquemas ou certificados sobre os assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos às atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos, privados ou mistos, ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento econômico”.
A Consolidação da Legislação da Profissão de Economista descreve o conteúdo das tarefas compreendidas no campo profissional do Economista, caracterizando os serviços técnicos de Economia e Finanças.
O Bacharel em Economia que desenvolve pelo menos uma dessas atividades, ou quaisquer outras a elas correlatas, está obrigado ao registro no Conselho Regional de Economia.
Da mesma forma, ficam obrigadas ao registro no CORECON as pessoas jurídicas que tenham como atividade básica a prestação de tais serviços ou outros a eles correlatos.
Clique nos links abaixo e veja as áreas de atuação do Economista, de acordo com a Consolidação da Legislação da Profissão:
- As atividades desempenhadas pelo Economista
- Nota Técnica 2 – Atividades desempenhadas pelo economista – empresas financeiras
- Nota Técnica 4 – Atividades desempenhadas pelo economista – auditoria
PAGAMENTO DA ANUIDADE
A partir da regulamentação das diversas profissões, foi estabelecida a obrigatoriedade do recolhimento de anuidades por parte de pessoas físicas e jurídicas inscritas nos órgãos de fiscalização profissional, cujo pagamento deve ser efetuado até o dia 31 de março de cada ano.
Além de cumprir seu papel de órgão fiscalizador, cabe também ao Conselho Regional de Economia promover a cobrança e arrecadação das anuidades devidas pelas pessoas físicas e jurídicas registradas no Corecon-SP, sob pena de o dirigente do Órgão ser enquadrado na Lei de Responsabilidade Fiscal, por renúncia fiscal.
O fato gerador tributário da anuidade é a manutenção do registro profissional. A exigibilidade da anuidade independe da empresa ou profissional registrado ter exercido ou não a profissão, ou mesmo de não estar obrigado ao registro que manteve voluntariamente. A manutenção do registro garante o exercício legal da profissão a qualquer tempo, e representa por si só o surgimento da obrigação tributária relativa à anuidade. É importante observar que o não pagamento das anuidades implica na remessa do processo administrativo ao Departamento Jurídico do Corecon-SP para a cobrança judicial do débito junto a Justiça Federal.
Por força do art. 149 da Constituição Federal, as anuidades devidas aos CORECONs são obrigações parafiscais de natureza tributária.
O poder de fixar, cobrar e executar as contribuições, multas e preços de serviços devidos aos Conselhos Regionais de Economia é conferido pelas normas vigentes.
Para a dispensa do pagamento das anuidades, em qualquer caso, não é suficiente a prova do não exercício da atividade, mas impõe-se a comprovação do pedido de baixa de inscrição através do requerimento de pedido de cancelamento de registro.
Para download das resoluções clique nas caixas abaixo: