Fiscalização
Base Legal da Fiscalização
Os CORECONs são Autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativo-financeira, criados pela Lei 1.411/51 e constituem serviço público federal.
Compete ao Conselho Regional de Economia, conforme determina a Lei Federal nº 1.411/51, regulamentada pelo Decreto nº 31.794/52, com nova redação dada pela Lei nº 6.021/74, Lei nº 6.537/78, e Resoluções do Conselho Federal de Economia, registrar, disciplinar e exercer a fiscalização da profissão do Economista.
As autarquias profissionais investidas do poder de fiscalizar o exercício profissional são dotadas do poder de polícia para defender os interesses públicos e coletividade que usa os serviços dos profissionais submetidos à profissão regulamentada.
Os Conselhos Profissionais, além do poder processante e punitivo dos infratores, detém a prerrogativa de só permitir o exercício da profissão pelo habilitado portador de registro na entidade.
Portanto, desenvolver atividade fiscalizada, sem o devido registro na respectiva entidade fiscalizadora, configura exercício ilegal da profissão, sujeitando o infrator às penalidades previstas em lei.
A Constituição da República Federativa do Brasil, norma maior do ordenamento jurídico brasileiro, prevê, no capítulo que trata dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, as limitações para o exercício das profissões regulamentadas. Assim, para o exercício das atividades a elas inerentes ou privativas há que se obedecer à legislação específica de cada caso (CF, art. 5.º, inciso XIII).
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. (g.n.)
A Profissão de Economista é regulamentada por Lei e Decreto federais. Assim, para o seu exercício, não basta aprender ou ter habilidade para desempenhar o trabalho. É indispensável que se conquiste o direito de exercê-la através da formação acadêmica e do registro do diploma no respectivo Conselho ou Entidade de Fiscalização Profissional, o Conselho Regional de Economia. Em outras palavras, é necessário atender as qualificações profissionais que a lei específica estabelecer.
A ausência de registro configura, portanto, o exercício ilegal da Profissão.
Exercício ilegal da profissão é contravenção penal prevista em lei, passível de propositura de ação civil pública:
DECRETO LEI 3.688 de 1941 – Lei das Contravenções Penais
Art 47 – Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
Também são previstas punições na legislação relativa à Profissão de Economista:
Lei nº 1.411/51 – Dispõe sobre a Profissão de Economista:
Art. 14 – Só poderão exercer a profissão de economista os profissionais devidamente registrados nos CORECONs pelos quais será expedida a carteira profissional.
Parágrafo Único – Serão também registrados no mesmo órgão as empresas, entidades e escritórios que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de Economia e Finanças.
Art. 18 – A falta do competente registro torna ilegal e punível o exercício da profissão de economista.
Art. 19- Os CORECONs aplicarão penalidades aos infratores dos dispositivos desta lei:
a) multa no valor de 5% (cinco por cento) a 250% (duzentos e cinquenta por cento) do valor da anuidade;
Os processos administrativos, por meio dos quais se realiza qualquer ação de Fiscalização, obedecem aos Princípios Constitucionais brasileiros, à Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e às demais legislações atinentes.
Passo a passo do processo de Fiscalização
Constatada a ausência de registro, o Departamento de Fiscalização instaura Processo Administrativo de Fiscalização, efetuando contato amigável com a parte fiscalizada por meio de ofício, no qual lhe apresenta toda a fundamentação legal e os esclarecimentos acerca da obrigatoriedade de registro.
Persistindo a irregularidade, na forma das instruções regulamentares em vigor, a parte é notificada e, posteriormente, é lavrado Auto de Infração pertinente por descumprimento dos artigos 14 e 18 da Lei 1411/51.
A ausência de adoção das medidas corretivas pela parte fiscalizada ensejará a aplicação de penalidade pecuniária pelo CORECON, com fundamento no art. 19 da mesma Lei.
Em todas as etapas do processo de fiscalização é assegurado o contraditório e a ampla defesa à parte fiscalizada.
O que fiscalizamos?
A missão básica da fiscalização é a verificação da regularidade formal do registro, pelo efetivo exercício da profissão, tanto das pessoas físicas no exercício de cargo, emprego, sócio de empresas, autônomos, ou das pessoas jurídicas na prestação de serviços a terceiros.
Seguindo a missão de entidade fiscalizatória, atuamos, dentre outras maneiras, buscando nichos de profissionais em empresas, onde possa haver Bacharéis em Ciências Econômicas sem o devido registro.
A fiscalização exercida pelos CORECONs e outros Conselhos Profissionais, estende-se ao conteúdo ocupacional inerente à profissão de economista, não se limitando à nomenclatura do cargo ocupado. De outra forma não poderia ser, uma vez que seria impossível a legislação que regulamenta cada profissão prever a infinidade de cargos que são criados na órbita pública e privada ao longo do tempo.
Em vista disso, se nas atividades profissionais do (a) Bacharel (a) em Ciências Econômicas houver atividades inerentes à profissão, todas aquelas listadas na Consolidação que regulamenta a profissão, o registro não é opcional, mas sim obrigatório, na forma do art. 14, Lei Federal 1.411/51.
Tabela de honorários e VHTE (Valor Hora de Trabalho do Economista)
Tabela de honorários: Clique para baixar.
VHTE: Clique para baixar.
Orientações aos escritórios de Contabilidade
Essa área tem o objetivo de orientar advogados ou escritórios de Contabilidade que estejam constituindo ou efetuando alteração contratual de empresas. As atividades fiscalizadas pelo CORECON podem ser consultadas em CAMPO PROFISSIONAL. Desta forma, toda empresa que apresentar pelo menos uma daquelas atividades listadas tem a obrigatoriedade de registro no CORECON, de acordo com o parágrafo único do Art. 14 da Lei 1411/51:
Lei nº 1.411/51 – Dispõe sobre a Profissão de Economista:
Art. 14 – Só poderão exercer a profissão de economista os profissionais devidamente registrados nos CORECONs pelos quais será expedida a carteira profissional.
Parágrafo Único – Serão também registrados no mesmo órgão as empresas, entidades e escritórios que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de Economia e Finanças.
Em nosso site, no Menu EMPRESAS, ABERTURA DE EMPRESA oferecemos modelo de contrato social para empresas prestadoras de atividades de Economia e Finanças e modelo de contrato para Economistas prestadores de serviços de Economia e Finanças.
Em caso de dúvidas quanto a definição do objeto social e sua abrangência para atividades fiscalizadas pelo CORECON entre em contato com o Departamento de Fiscalização do CORECON pelo e-mail: fiscalizacao@coreconsp.org.br .
Denuncie aqui o exercício ilegal da profissão
Preencha o Formulário: