Contribuição Sindical
Contribuição Sindical – Recolhimento
O Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, em Relações de Trabalho, explica que a contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato.
Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical.
Legislação Pertinente: arts. 578 a 610 da CLT.Competência do MTE: arts. 583 e 589 da CLT.
Nos termos do Art. 585, do DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943, os profissionais liberais podem optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerçam efetivamente.
Atenção!!!
O recolhimento da Contribuição Sindical à Entidade Sindical representativa da respectiva Profissão, só é optativo quando o profissional liberal exerce efetivamente a respectiva profissão na firma ou empresa.
Assim, só poderão efetuar tal pagamento ao Sindicato dos Economistas – SINDECON-SP – os Economistas devidamente registrados no CORECON, sob pena de instauração de Processo Administrativo de Fiscalização pelo Depto de Fiscalização deste CORECON-SP.